Visão Judaica - Edição N° 29
:. Judeu, racismo e o Rosh Hashaná .:

Maurício Corrêa *

Dentre as datas comemorativas mais importantes do judaísmo destaca-se a do Rosh Hashaná — o ano novo judaico. No pôr-do-sol do último dia 15, iniciou-se o ano de 5765. Diferente do calendário gregoriano, que é solar, o dos judeus é ao mesmo tempo solar e lunar. Baseia-se, em conseqüência, na movimentação, no espaço, da terra em torno do sol e da lua em volta da terra.
Atendendo ao chamado de D-us, saiu Abraão de Ur, na Caldéia, com destino à Terra Prometida, onde segundo a Bíblia ou a Torá, para os judeus, iria jorrar leite e mel. Diz o Gênese que de Abraão nasceria uma grande nação.
Explica-se, assim, a razão pela qual é a partir da presença do homem na terra que se dá a contagem dos dias e, afinal, dos anos.
A história, como diria o professor de letras clássicas da Brown University, na Inglaterra, Charles Alexander Robinson Jr., ao prefaciar o clássico de Edward Gibbon Declínio e Queda do Império Romano, ‘‘pouco mais é do que o registro dos crimes, loucuras e desventuras da humanidade’’. É exatamente neste contexto que me permito abordar as comemorações deste ano judaico.
Um minudencioso exame que se faça ao longo da história da humanidade não vai localizar nenhum povo que tenha se submetido a tantos reveses discriminatórios, de variadas intensidades, como o judeu. Desmantelado o que era a Terra de Israel, após os reinados de Davi e de seu filho Salomão, e mais tarde, num pequeno período, o dos asmoneus, os judeus, expulsos da terra prometida, viveram de ceca em meca, segundo os ventos, ora mais tranqüilos, ora mais turbulentos, no meio dos quais suportaram toda carga de sofrimento.
Obrigados a conviver na diáspora, foram para a Mesopotâmia, Egito, Turquia, Índia, China, Rússia e outros países da Europa Oriental, norte da África, sobretudo o Egito — com acentuada presença em Alexandria, que chegou a contar com mais de dez por cento de toda a população —, bem como para a Europa Ocidental, aí formando a comunidade dos asquenazes, ou para a Península Ibérica, de onde resultaram os sefaradins, e mais tarde para as Américas.
Em 1492, já consumada a instalação da Inquisição na Espanha pelos reis católicos, Fernando e Izabel, e autorizado Colombo — que segundo uma boa referência bibliográfica era judeu converso — a partir para a grande aventura em busca das Índias, a bordo das naus Santa Maria, Pinta e Nina, que além da marujada originalmente batizada, também conduziam seis cristãos novos, um dos quais o médico Luís de Torres, poliglota que falava hebraico, caldeu, árabe e espanhol, uma vez que Colombo vislumbrava alcançar o oriente e suas tribos perdidas, ou atingir outras terras já visitadas por viajantes judeus.
É fato sabido que entre os professores da Escola de Sagres, que ajudou a abrir para Portugal as portas do mundo, achavam-se cartógrafos judeus, que com os seus primeiros rudimentos de mapas geográficos de rotas marítimas, ilhas e continentes do mundo semidesconhecido, auxiliaram os pilotos portugueses a singrar as águas tão temíveis do grande Mar Oceano.
Os registros históricos do descobrimento do Brasil e dos primeiros passos da colonização portuguesa dão conta da presença de judeus em nosso país, ou de cristãos novos, ou marranos, como eram chamados os conversos — termo pejorativo originário de porco, porque as prescrições mosaicas vedam-lhes o consumo.
Não se pode perder de vista que em 1648, em Recife, viviam cerca de 1.500 judeus, quase todos dedicados à plantação de cana-de-açúcar, corretagem e refino do produto. À ocasião, a população do Brasil holandês era de aproximadamente 12 mil e 700 habitantes, o que correspondia a mais de dez por cento do total dos imigrantes europeus. Para assistir a essa comunidade, duas congregações judaicas foram instituídas em Recife, na verdade sinagogas. A primeira delas Kahal Zur Israel — Santo Rochedo de Israel —, e a outra, Maguen Abraham, em Maurícia, situada na então ilha de Antônio Vaz. O primeiro rabino a exercer o seu ministério no Brasil foi Isaac Aboab da Fonseca, vindo diretamente de Amsterdã, na Holanda.
É escusado dizer que, expulsos os holandeses do Brasil e com o fantasma da Inquisição em seus ombros, os judeus trataram de fugir do país, sendo conhecido o fato de que em 1654, 23 deles já haviam chegado ao porto de Nieuw Amsterdan e na ilha de Manhatan, comprada dos índios Canarsee por 26 dólares, que posteriormente passou para as mãos dos ingleses, rebatizada como New York.
Feita essa rápida abordagem da história dos judeus em nossa pátria, é bom recordar a extraordinária contribuição dada por eles à causa da humanidade. Em quaisquer ramos das ciências, da literatura e das artes, sempre estiveram acentuadamente presentes.
Expulsos de sua pátria, máxime logo em seguida à destruição, por duas vezes, da maior relíquia de toda a sua tradição, cultura e religiosidade — o templo de Salomão —, perseguidos nos países que adotaram para viver, sofreram os judeus as mais severas discriminações e suplícios. O elenco de atrocidades é extenso. Prisões, castigos corporais de macabras formas, morte em fogueiras, fuzilamentos, afogamentos, forcas, câmaras de gás, degredos, deportações, banimentos, seqüestros, confiscos e perdas parciais e totais de bens. Tudo isso por quê? Simplesmente, ora por uma questão de interpretação bíblica, ora porque se destacaram com mais evidência nos diversos campos da atividade humana.
Em tempos mais pretéritos poder-se-ia dizer que essas divergências seriam formas de antijudaísmo, visto que, na verdade, o termo anti-semitismo teria sido forjado em uma publicação judia, na Alemanha, em 1879, no Allgemeine Zeitung des Judenthums, para caracterizar as atividades antijudias de um certo panfletário Wilhelm Marr. Diga-se de passagem ser essa expressão infeliz, na medida em que, malgrado dirigido aos judeus, sabe-se que, por exemplo, o povo árabe também é semita.
Os séculos XIX e XX podem ser definidos como aqueles em que as atividades anti-semitas mais se aprofundaram. Dois episódios se avultam: a acusação de traição de um judeu, no caso o capitão Dreyfus, na França, que notabilizou Émile Zolá em Eu acuso, condenado, em seguida, em 14 de outubro de 1894, por um tribunal militar, e posteriormente inocentado, após o cumprimento de parte da pena em Caiena, na Guiana Francesa; e a publicação na Rússia, em 26 de agosto de 1897, no jornal Znamia dos chamados Protocolos dos Sábios de Sião, que seriam uma obra composta por judeus para ‘‘dominar o mundo e aniquilar a cristandade’’ e na qual os seus ideólogos, supostamente, organizam a derrubada da monarquia cristã da Alemanha ‘‘e a ruína da aristocracia russa, preparando-se para reinar sobre o mundo e para reduzir os não-judeus à condição de escravos’’.
Essa publicação foi intensamente explorada em todo o mundo. Em 1921, especialmente por uma carta de um leitor turco remetida ao jornal inglês Times, que declarava a obra autêntica, descobriu-se que tinha sido escrita por um emigrado russo em Paris, Pierre Ratchovsky, colaborador da polícia czarista, que por sua vez havia plagiado um planfleto francês, editado em Bruxelas em 1864, por Maurice Joly, esse, sim, redigido contra Napoleão III, em que, em nenhum momento, menciona algo sobre judeu. Desmascarada a grande farsa, ninguém pôde mais refrear o grande desastre causado!
Com esse cenário e diante de todo um quadro peculiar da época, chega-se a 30 de janeiro de 1933, em que von Papen, achando possível controlar o futuro Führer, sugeriu ao presidente Hindenburg que nomeasse Hitler para o cargo de chanceler alemão. Foi o princípio do fim.
Em 20 de janeiro de 1942, em Berlim, em um belo palacete à beira do lago Wannsee, os representantes dos ministérios do Reich estruturam a solução final. Era o nacional-socialismo decretando a morte de todos os judeus do mundo, como imperativo de necessidade e questão de estado. Em seguida, vieram os campos de concentração e toda a tragédia vivida pelo mundo: seis milhões de judeus morreram na Shoah — o Holocausto.
Em dezembro de 2003, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do HC 82424, impetrado em favor de um editor simpatizante do nazismo, por publicações que pregavam a inexistência da Shoah e o anti-semitismo, a despeito da imposição, na decisão condenatória impugnada, da imprescritibilidade do delito, entendeu que dentro do conceito da abrangência da cláusula prevista no inciso XLII, do artigo 5º da Constituição Federal, é o anti-semitismo uma das formas de prática de racismo, e por isso denegou a ordem pleiteada.
Embora se tratasse de publicações, o que poderia, em princípio, chocar-se com outro direito fundamental, consubstanciado no direito de liberdade de expressão, como relator para o acórdão tive a oportunidade de registrar que ‘‘as liberdades públicas não são incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira harmônica, observados os limites definidos na própria Constituição Federal (CF, artigo 5º, 2º, primeira parte). O preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o ‘direito à incitação ao racismo’, dado que um direito individual não pode constituir salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra. Prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica’’.
Os homens não se subdividem em raças — negra, amarela e branca. Esse conceito está científica e antropologicamente ultrapassado. Só há uma raça, a raça humana.
Sobre a imprescritibilidade, afirmei que ‘‘existe um nexo estreito entre a imprescritibilidade, este tempo jurídico que se escoa sem encontrar termo, e a memória, apelo do passado à disposição dos vivos, triunfo da lembrança sobre o esquecimento’’. No estado de direito democrático devem ser intransigentemente respeitados os princípios que garantem a prevalência dos direitos humanos. Jamais podem se apagar da memória dos povos que se pretendam justos os atos repulsivos do passado que permitiram e incentivaram o ódio entre iguais por motivos raciais de torpeza inominável.
A ausência de prescrição nos crimes de racismo justifica-se como alerta grave para as gerações de hoje e de amanhã, para que impeça a reinstauração de velhos e ultrapassados conceitos que a consciência jurídica e histórica não mais admitem.
Terminei o meu voto fazendo uma evocação: ‘‘Como é sabido, Auschwitz é o espelho para a memória da humanidade de uma das mais lamentáveis páginas de suplício a que foram submetidos seres humanos. Não vou recordar episódios ali vividos. Mas servem para registrar até onde chegou a loucura e insanidade nazista. Em trabalho monográfico de Uílson Linck, desenvolvido por Fernando Meyer, citando Christian Bernardac, em os Manequins Nus, há uma passagem de extraordinária atualidade para o caso: ‘‘Hoje cada um ‘imagina’ Auschwitz sabendo que Auschwitz faz parte do remorso do homem — porque este crime, talvez o maior de nossa história, foi cometido pelo homem. E o homem não pode perdoar Auschwitz ao homem. E o homem sabe que em certas circunstâncias, este mesmo homem é capaz de tornar a inventar Auschwitz’’.
‘‘ Buchenwald, terceiro campo de concentração, que fica a poucos quilômetros da cidade de Weimar, guarda até hoje em seu museu o detalhe do portão que lhe servia de acesso, que traz o lema Jedem das Seine, o que traduzido significa ‘‘a cada um o que merece’’, e que encerra tudo que o nazismo pretendeu com a chamada solução definitiva.’’
Moisés Maimônides, médico e filósofo judeu de origem espanhola, forçado a mudar-se para o Marrocos, e em seguida para o Egito, codificador do Talmude e autor do Credo que leva o seu nome, escreveu neste último: ‘‘Creio com o pensamento firme e convicto na vinda do Messias, embora isso possa demorar, mas eu estarei esperando por ele’’.
Ao pronunciar essas mesmas palavras, os judeus partiam para a morte, nas diversas câmaras de gás dos campos de concentração.
O preâmbulo da Constituição brasileira proclama o bem-estar de todos, bem como a igualdade e a justiça como valores fundamentais de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, não se podendo esquecer que a nossa Carta Política foi promulgada sob a proteção de D-us.
Deixemos ao obscurantismo do passado o peso e as responsabilidades dos que produziram tão terríveis desastres.
A nós nos cabe interpretar esses episódios como fatos históricos para que sirvam de exemplo para a construção de um mundo melhor.
Que o Rosh Hashaná de 5765 seja doce como o mel!

* Maurício Corrêa é juiz aposentado do Supremo Tribunal Federal – STF, que presidiu até pouco depois que o neonazista Siegfried Ellwanger, teve confirmada por aquela instância do Poder Judiciário sua condenação por crime de racismo ao editar e distribuir livros de cunho anti-semita.


 

 

 

 


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