Após
o pedido de vista do ministro Carlos Ayres de Britto, o Supremo
Tribunal Federal interrompeu novamente, no dia 26 de junho,
o julgamento do habeas corpus (HC 82424) requerido pela defesa
do editor Siegfried Ellwanger, condenado pelo crime de racismo.
A votação, porém já tem maioria,
com 7 votos a 1. A maioria dos ministros já se posicionou
sobre o caso e negou o pedido por entender que a prática
de racismo abrange a discriminação contra os
judeus. O relator do processo, Moreira Alves — que já
se aposentou, deixando o STF — até o presente
momento, foi o único favorável à concessão
da ordem e declarar prescrito o crime.
Gilmar Mendes, Carlos Velloso, Nelson Jobim, Ellen Gracie
e Antonio Peluso, que votaram dia 26/6, seguiram os votos
de Maurício Corrêa e Celso de Mello, que abriram
a dissidência, no sentido de que o crime no caso foi
mesmo de racismo. O delito, portanto, é imprescritível,
conforme prevê o artigo 5º, inciso XLII da Constituição.
Ainda faltam votar os ministros Carlos Britto, Marco Aurélio
e Sepúlveda Pertence. O ministro Joaquim Barbosa não
tem voto porque é o atual ocupante da cadeira do relator,
Moreira Alves.
Gilmar Mendes
Ao trazer os autos de volta ao Plenário após
o pedido de vista, o ministro Gilmar Mendes iniciou seu voto
abordando o conceito de racismo. Ele citou obras de diversos
autores que apresentaram reflexões sobre o racismo
e o anti-semitismo, tais como Kevin Boyle e Norberto Bobbio,
e lembrou que o Brasil é signatário de tratados
internacionais “que não deixam dúvida
sobre o claro compromisso no combate ao racismo em todas as
suas formas de manifestação, inclusive o anti-semitismo”.
Sua interpretação foi no sentido de que a Constituição
brasileira compartilha desse sentido, de que “o racismo
configura conceito histórico e cultural assente em
referências supostamente raciais, aqui incluído
o anti-semitismo”.
Em seguida, o ministro Gilmar passou a confrontar as manifestações
de caráter racista com a direito à liberdade
de expressão. “A liberdade de expressão,
em todas as suas formas, constitui pedra angular do próprio
sistema democrático”, afirmou. Por outro lado,
“a discriminação racial levada a efeito
pelo exercício da liberdade de expressão compromete
um dos pilares do sistema democrático, a própria
idéia de igualdade. (...) Em tese, é possível
o livro ser instrumento de discriminação, não
parece haver dúvida”.
A partir daí, Gilmar Mendes passou a analisar a questão
sob o ponto de vista do princípio da proporcionalidade.
Ele argumentou que “a liberdade de expressão
não se afigura absoluta no nosso texto constitucional”,
pois houve ressalvas, por exemplo quanto à liberdade
de informação, que deveria ser exercida de modo
compatível como o direito à imagem, à
honra e à vida privada (art. 5º, inciso X). “Da
mesma forma, não se pode atribuir primazia à
liberdade de expressão, no contexto de uma sociedade
pluralista, em face de valores outros como os da igualdade
e da dignidade humana. Daí ter o texto constitucional
de 1988 erigido, de forma clara e inequívoca, o racismo
como crime inafiançável e imprescritível
(CF, art. 5º, XLII), além de ter determinado que
a lei estabelecesse outras formas de repressão às
manifestações discriminatórias (art.
5º, XLI).”
Por fim, o ministro concluiu que a decisão do Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS), de condenar
Siegfried Ellwanger, foi adequada e proporcional e alcançou
o fim almejado, que é o de “salvaguarda de uma
sociedade pluralista, onde reine a tolerância”.
Ele disse estar evidente, pelo acórdão do TJ/RS,
que os livros publicados pelo editor não continham
simples discriminação, mas são textos
que, de maneira reiterada, estimulam o ódio e a violência
contra os judeus.
Carlos Velloso
O ministro Carlos Velloso pediu antecipação
de voto e também foi pelo indeferimento do habeas corpus.
Ele fez um histórico sobre a proteção
dos direitos humanos desde o advento da idéia de Constituição,
surgida a partir da segunda metade do século XVIII
até os dias atuais e citou parecer do jurista Celso
Lafer ao conceituar o racismo, afirmando que “ele constitui-se
no atribuir aos seres humanos características raciais
para instaurar a desigualdade e a discriminação.”
Ele entendeu que o anti-semitismo é uma forma de racismo.
Segundo Velloso, nos livros publicados por Ellwanger, os judeus
são percebidos como raça, porque há pontos
em que se fala em “inclinação racial e
parasitária dos judeus”, “tendências
do sangue judeu”, “judeus como culpados e beneficiários
da Segunda Guerra”, entre outras. “Não
tenho dúvidas em afirmar que a conduta do paciente
implica prática de racismo, o que a Constituição
considera crime grave e imprescritível”, disse.
Velloso também enfocou a matéria sob o ponto
de vista do direito à liberdade de expressão,
argumentando que embora seja garantia consagrada pela Constituição,
não tem caráter absoluto. “Se se tem conflito
aparente de direitos fundamentais, a questão se resolve
pela prevalência do direito que melhor realiza o sistema
de proteção de direitos e garantias inscritos
na Lei Maior,” concluiu.
Nelson Jobim
O ministro Nelson Jobim também antecipou seu voto e
acompanhou o relator, pelo indeferimento do habeas corpus.
Ele julgou que Siegfried Ellwenger não editou os livros
por motivos históricos, mas como instrumentos para
produzir o anti-semitismo.
Rejeitou o ministro a linha proposta pela defesa, segundo
a qual, sendo os judeus um povo e não uma raça,
não estariam amparados pela Constituição
Federal, em relação à imprescritibilidade
do suposto crime de racismo. Conforme Jobim, a tese “parte
do pressuposto de que a expressão racismo usada na
Constituição teria conotação e
um conceito antropológico que não existe”,
disse.
O ministro considerou a matéria em julgamento um “caso
típico” de fomentação do racismo.
“Vejo nitidamente nas condutas traduzidas no acórdão
e aquilo que está nos autos a evidente e clara destinação
da prática daquilo que está coibido na Constituição.
A Constituição meramente determina que a legislação
infraconstitucional não pode tratar esse tipo de ilícito
com as regras da prescrição (...)”, afirmou.
Ellen Gracie
A ministra iniciou seu voto pela definição de
raça, constante da Enciclopédia Judaica, editada
no Brasil pela editora Tradição, do Rio de Janeiro.
O verbete lido por ela narra que “a concepção
de que a humanidade está dividida em raças diferentes
encontra-se de maneira vaga e imprecisa na Bíblia,
onde, no entanto, como já acentuavam os rabinos, a
unidade essencial de todas as raças é sugerida
na narrativa da criação e da origem comum de
todos os homens. (...)”.
“É impossível, assim me parece, admitir-se
a argumentação segundo a qual se não
há raças, não é possível
o delito de racismo”, concluiu Ellen Gracie.
Cezar Peluso
O ministro recém-empossado Antonio Cezar Peluso seguiu
a maioria e votou pela denegação do habeas corpus.
Ele disse concordar com o ministro Nelson Jobim, para quem
a definição de racismo deve ser pragmática.
“A discriminação é uma perversão
moral, que põe em risco os fundamentos de uma sociedade
livre”, disse Peluso. O ministro acentuou que, neste
caso, o que lhe chamou atenção foi o fato de
que o mesmo editor se tornou especialista na publicação
dos livros. “Se ele se propusesse como um editor de
excentricidades eu até consideraria, com alguma generosidade,
este habeas corpus. Mas ele, na verdade, se especializou em
editar e publicar, como autor, uma série de livros
que instigam a discriminação. E, portanto, isso
tem o significado óbvio, do meu ponto de vista, que
se trata de uma prática que contraria a tutela constitucional”.
Box
Entrevista com
Celso Lafer
O ex-ministro das Relações Exteriores do Brasil,
Celso Lafer, cujo parecer foi citado por diversos ministros
do STF, entrevistado logo após o julgamento do dia
26/6, explicou seu ponto de vista acerca do resultado sessão.
“Acho o resultado esplendido. O ponto de partida de
tudo foi o voto do ministro Maurício Corrêa,
foi ele que teve a intuição da importância
do caso, pediu vista em dezembro, quando o ministro Moreira
Alves deu seu voto e concedeu o habeas corpus solicitado por
Elwabger. O primeiro ponto a realçar é o sentido
de justiça e depois, a qualidade do voto do ministro
Mauricio Correa.
O voto dado também pelo ministro Celso Mello foi muito
importante. E agora nós tivemos vários votos.
O do ministro Gilmar Mendes representa uma análise
e uma construção jurídica perfeita, seja
sobre o crime da prática de racismo, seja sobre o tema
da interpretação constitucional quando há
mais de um direito que precisa ser preservado, a dignidade
da pessoa humana, foi a opção que ele com toda
a clareza colocou.
Destaco também o voto do ministro Velloso, que fez
referência à toda temática de direitos
humanos e à relação entre o direito interno
e o direito internacional nessa matéria. O voto do
ministro Jobim foi mais curto, mas foi preciso na compreensão
do que deve ser a interpretação constitucional.
O voto da ministra Ellen foi de grande sensibilidade, muito
agudo na percepção daquilo que é um valor
muito importante para a comunidade judaica, em toda a reflexão
que fez sobre o anti-semitismo e o racismo. Creio que o voto
do novo ministro Cezar Peluso, foi um voto no calor da hora,
inclusive sem estudo prévio, mas motivado por aquilo
que é a prática de racismo feita pelo editor
Ellwanger, ou seja não é a edição
de um o livro ou de outro, é uma organização
de livros, inclusive de sua própria autoria, deliberadamente
voltados para propagação do racismo e do anti-semitismo,
como racismo inequívoco.
Tivemos uma decisão que será um leading case,
em relação ao tema, que transcende à
comunidade judaica, sendo um voto importante para todos aqueles
que são ou podem vir a ser objeto de discriminação
e a mais perversa delas todas que é a do racismo.
Entendo que a imprescritibilidade foi deliberada como política
de direito pelo constituinte, com o objetivo de evitar a reincidência,
justamente como se deseja no Brasil — e a Constituição
de 1988 é clara neste sentido — a construção
de uma sociedade fraterna sem discriminações,
impedir a reincidência através da imprescritibilidade
está de acordo com o espírito e com a letra
da Constituição.
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